Som, luz e polêmica
A reserva do Fundo Municipal de Saúde de Canelinha para contratação de serviços de sonorização e iluminação deu vez a nova polêmica na Cidade das Cerâmicas. De acordo com o processo licitatório, realizado em 12 de maio, o município pode dispender, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, quase R$ 329 mil para eventos e campanhas da pasta em 2022. No ano passado, para o mesmo fim, foram gastos pouco mais de R$ 43 mil.
Outro ponto que chama atenção e desencadeia discussões diz respeito à exclusividade do montante. Embora o valor reservado impressione, ele deve servir apenas à demanda específica de eventos da Saúde e sem qualquer possibilidade de remanejamento — seja para outras necessidades ou pastas da estrutura municipal.
Ao jornal Correio Catarinense, de São João Batista, o prefeito Diogo Francisco Alves Maciel (REPUBLICANOS) justificou que a estipulação de uma reserva não significa despesa real. “(Os pagamentos) serão efetuados à medida em que os serviços forem realizados. Até porque os órgãos públicos também necessitam de publicidade para seus atos”, explicou.
Segundo o quadro de quantitativos e especificações, a maior reserva coube ao “som fixo para eventos de médio porte”, onde, no documento, admite-se pagar 200 horas de serviço a R$ 513,33/hora, o que totaliza mais de R$ 102 mil. As empresas vencedoras do processo licitatório são Nilton Antonio Zancanaro Filho e SC Som e Eventos Eireli.
A modalidade pelo qual o certame foi realizado é Pregão Presencial na modalidade de ”SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS”, sendo assim, não exige a obrigatoriedade de aquisição ou prestação dos serviços.
Neste sentido, o numero estimado e valores podem de certa forma assustar aos olhos de quem vê em uma primeira impressão, porém, ao meu ver, é mera formalidade dentro da competência do poder Executivo na sua administração.
Ainda na modalidade do processo licitatório:
”O Sistema de Registro de Preços é um procedimento licitatório que serve para registrar os preços de fornecedores para compras futuras do poder público. Trata-se de uma maneira de seguir o
princípio da economicidade, já que o uso desse sistema ajuda a administração a economizar dinheiro na hora das compras públicas.” O grande diferencial dessa modalidade é que a administração não é obrigada a contratar, adquirindo bens ou serviços. Sendo assim, Nesse caso, o licitante assume a obrigação de fornecer, mas a administração não.
Com um Sistema de Registro de Preços, a administração pública compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, desde que dentro dos quantitativos máximos licitados e o prazo de validade da ata que é de 12 meses.
Atualmente, as licitações são regidas pela Lei no 14.133/21, a Nova Lei de Licitações, que versa sobre o Sistema de registro de preços no Art. 82, parágrafos 5 e 6:
Art. 82. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais desta Lei e deverá dispor sobre: (…)
§ 5º O sistema de registro de preços poderá ser usado para a contratação de bens e serviços, inclusive de obras e serviços de engenharia, observadas as seguintes condições: I – realização prévia de ampla pesquisa de mercado; II – seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; III – desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; IV – atualização periódica dos preços registrados; V – definição do período de validade do registro de preços; VI – inclusão, em ata de registro de preços, do licitante que aceitar cotar os bens ou serviços em preços iguais aos do licitante vencedor na sequência de classificação da licitação e inclusão do licitante que mantiver sua proposta original.
§ 6º O sistema de registro de preços poderá, na forma de regulamento, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um órgão ou entidade.
Além disso, a lei também explicita outros casos em que a administração pode utilizar o Sistema de Registro de preços para executar uma compra pública no Art. 85:
Art. 85. A Administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços, desde que atendidos os seguintes requisitos: I – existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional; II – necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Ou seja, segundo a lei, o Sistema de Registro de Preços só pode ser utilizado com uma ampla pesquisa de mercado prévia, com uma atualização periódica dos preços registrados.
Ela ainda observa que é necessário seguir os procedimentos previstos em regulamento, o desenvolvimento de uma rotina de controle, uma definição do período de validade do registro de preços.
Além disso, é necessário fazer a inclusão, em ata, dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços em preços iguais ao licitante vencedor na sequência da licitação e a inclusão do licitante que mantiver a sua proposta original.
Poderá ser incluídas eventuais prorrogações aos 12 meses do prazo legal. Os contratos decorrentes do sistema de registro de preços, que devem ser assinados dentro do prazo de validade da ata, terão sua vigência definida nos instrumentos convocatórios, observadas as regras gerais de vigência dos contratos administrativos constantes da Lei 8.666/1993 (art. 12, caput e §§ 2.° e 4.°).
É vedado efetuar qualquer acréscimo nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, mas os contratos dela decorrentes podem sofrer as alterações autorizadas na Lei 8.666/1993 para os contratos administrativos em geral (art. 12, §§ l.° e 3.°).
O registro do fornecedor será cancelado quando ele: (art. 20)
A) descumprir as condições da ata de registro de preços;
B) não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela administração, sem justificativa aceitável;
C) não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese de este se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
D) sofrer a sanção administrativa de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a administração ou a de declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração pública, previstas nos incisos III e IV do art. 87 da Lei 8,666/1993, ou sofrer as sanções administrativas cominadas para infrações relacionadas à modalidade pregão de licitação (art. 7.° da Lei 10.520/2002).
Também poderá ocorrer o cancelamento do registro de preços por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. Essa hipótese de cancelamento pode se efetivar de ofício, por razão de interesse público, ou a pedido do fornecedor (art. 21).
Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador (art. 22).
Esses órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, mas desejam fazer uso da ata – vulgarmente chamados de “caronas” deverão consultar o órgão gerenciador para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
Por fim, concluo que o certame dentro da legalidade é algo a sempre ser observado. Sobre o quantitativo dentro da modalidade de SRP ”Sistema de Registro de Preços”, não é o que devemos focar dentro de uma contratação e sim a necessidade dela para os cidadãos. Afinal, tudo que é adquirido dentro de uma administração pública, é com dinheiro do povo.
Espero que tenham gostado do conteúdo, fiz algumas breves pesquisas e claro, busquei o conteúdo no livro dos meus queridos Doutrinadores de Direito Administrativo:
– Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo.